O blog Barra Bonita, no que acredita ser um importante serviço de utilidade pública, reproduz, na íntegra, a sentença da Justiça Eleitoral de Barra Bonita que condenou os atuais candidatos a prefeito, Antonio Osvaldo De Luca e Dimas de Sales Paiva, ambos do PSDC, e o ex-vereador Constantino Antonio Frollini, a pena de cinco anos de reclusão, em regime aberto, mais multa.
Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, no Caderno do Poder Judiciário, na quarta-feira, dia 27 de agosto de 2008, páginas 7 e 8. Confira:
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200ª ZONA ELEITORAL - BARRA BONITA
Sentença de fls. 4665 a 4676 dos Autos do Processo-
Crime Eleitoral, n.º 003/2006, da 200ª Zona Eleitoral de
Barra Bonita-SP.
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus:
1. Constantino Antônio Frollini
Advogados: Jair Antônio Mangili (OAB/SP nº 67.846) e
Samira Issa Mangili (OAB/SP nº 70.355).
2. Dimas de Sales Paiva
Advogados: Adelino Morelli (OAB/SP nº 24.974), Ilva Abigail
Baptista Morelli (OAB/SP nº 76.538), Ana Lúcia Baptista
Morelli (OAB/SP nº 168.726).
3. Antônio Osvaldo de Luca
Advogados: Edson Souza de Jesus (OAB/SP nº 96.640), Valdir
Antônio dos Santos (OAB/SP nº 49.615) e José Pergentino
da Silva (OAB/SP nº 98.257).
Vistos, etc.
DIMAS DE SALES PAIVA, ANTONIO OSVALDO DE LUCA,
CONSTANTINO ANTONIO FROLLINI e CARLOS EDUARDO MENDONÇA
MELLUSO, qualificados nos autos, foram denunciados
como incursos nos artigos 299 e 302 da Lei nº 4.737/65, na
forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, nos dias finais de setembro e nos
dias iniciais de outubro de 2004, em horários indeterminados,
nesta cidade e Comarca de Barra Bonita, os réus, previamente
ajustados e agindo com identidade de propósitos, deram e prometeram
dinheiro e outras vantagens patrimoniais a vários
eleitores desta cidade para obter voto.
Consta ainda que no dia 03 de outubro de 2004, em horários
indeterminados, nesta cidade e Comarca de Barra Bonita,
os réus, também previamente ajustados e agindo com identidade
de propósitos, promoveram no dia da eleição municipal, a
fim de embaraçar o exercício do voto, a concentração de eleitores
nas proximidades dos locais de votação, inclusive o fornecimento
gratuito de alimentos.
A denúncia, acompanhada de documentos (fls. 09/3.590),
foi recebida às fls. 3.592.
Citados, os réus foram interrogados (fls. 3.885/3.891).
Ato contínuo, apresentaram suas defesas prévias (fls.
3.894/3.897, 3.899/3.900, 3.902/3.915 e 3.917/3.933), sobre as
quais o Ministério Público se manifestou (fls. 3.937/3.938).
O processo foi saneado pela decisão de fls. 3.943/3.945.
Nas audiências de instrução (fls. 4.121, 4.129 e 4.276)
foram ouvidas as testemunhas residentes na Comarca (fls.
4.143/4.216 e 4.277). As demais foram ouvidas por carta precatória
(fls. 4.260, 4.308, 4.349, 4.365/4.367 e 4.378).
Foi extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Mendonça
Melluso em razão de seu falecimento (fls. 4.346).
A instrução processual foi encerrada pela decisão de fls.
4.381.
Nas alegações finais o Ministério Público postulou a condenação
dos réus, entendendo provados os fatos narrados na
denúncia (fls. 4.384/4.391).
A Defesa do réu Dimas de Sales Paiva sustentou a absolvição
dos réus por carência de provas dos fatos imputados (fls.
4.406/4.419).
A Defesa do réu Antonio Osvaldo de Luca, além de apresentar
novos documentos, argüiu preliminares de nulidade da
prova emprestada e de inépcia da denúncia. No mérito aduziu
também a insuficiência das provas, clamando a absolvição dos
réus (fls. 4.440/4.553).
A Defesa do réu Constantino Antonio Frollini opôs a inépcia
da denúncia e requereu igualmente a absolvição dos réus
porque não provados adequadamente os fatos em que se fundamenta
a acusação (fls. 4.578/4.603).
Contra as decisões de fls. 4.396 e 4.555 a Defesa do réu
Antonio Osvaldo de Luca impetrou dois habeas corpus (fls.
4.425/ 4.433 e 4562/4.569), os quais foram extintos sem resolução
de mérito (fls. 4.655/4.663).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a argüição contra a prova documental.
A denúncia, como autoriza o artigo 231 do Código de Processo
Penal, veio instruída de documentos extraídos dos autos
do respectivo processo eleitoral de cassação de mandato eletivo
e da diplomação dos réus Dimas de Sales Paiva e Antonio
Osvaldo de Luca.
Não se trata a rigor de prova emprestada.
Além disso, tais documentos foram colocados ao crivo do
contraditório dos réus naquele e neste processo.
Os argumentos expendidos a título da preliminar de inépcia
da denúncia são os mesmos que outrora declinados nas
defesas prévias, que foram analisadas pela decisão de fls.
3.943/3.945, contra a qual não foi interposto recurso.
Passo ao mérito.
É incontroverso que os réus Dimas de Sales Paiva e Antonio
Osvaldo de Luca foram processados e definitivamente julgados
pela Justiça Eleitoral, cujo provimento jurisdicional foi
de cassação do mandato e da diplomação que obtiveram nas
eleições municipais de 2004.
O fundamento da r. sentença de primeira instância (fls.
225/232), confirmada pelo v. acórdão do E. Tribunal Regional
Eleitoral (fls. 3.740/3.777), foi a captação de sufrágio vedada
pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
Conforme também descrito na denúncia, segundo os
supracitados títulos judiciais, em síntese, apurou-se que os réus
Dimas de Sales Paiva e Antonio Osvaldo de Luca, candidatos
pela Coligação “A hora é essa” a prefeito e vice-prefeito, respectivamente,
prometeram e entregaram quantia em dinheiro,
consultas oftalmológicas e dentárias, ajuda financeira e favores
aos eleitores, em contraprestação ao voto favorável.
O réu Constantino Antonio Frollini, candidato a vereador
pela mesma coligação partidária, igualmente teve seu mandato
cassado pela Justiça Eleitoral, por ter incidido nas mesmas
condutas (acórdão às fls. 3.797/3.834).
Neste processo são acusados do correspondente tipo
penal previsto no artigo 299 da Lei nº 4.737/65, bem como do
conexo crime do artigo 302 desse mesmo diploma legal.
Conquanto os julgamentos já realizados pela Justiça Eleitoral
não façam coisa julgada na esfera criminal, a prova produzida
neste processo não foi capaz de inocentar os réus. Ao
contrário, confirmam a investigação judicial levada a efeito nos
processos pretéritos.
Os réus negaram os crimes. Disseram, em resumo, que não
deram nem prometeram vantagens aos eleitores, mas apenas
contrataram licitamente pessoas para trabalharem na campanha
eleitoral. Afirmaram ainda que não houve embaraço à
votação.
Porém, diferentemente disso foram os depoimentos das
testemunhas arroladas na denúncia.
Santina Baroni (fls. 4.147/4.151) contou sem titubear que:
foi contratada para trabalhar no dia da eleição por R$ 30,00 e
caso houvesse vitória dos réus receberia mais R$ 70,00; seu
serviço era de permanecer nas proximidades do local de votação,
vestindo a camiseta da coligação; estima que outras vinte
ou trinta pessoas estiveram no consultório do réu Constantino
Antonio Frollini a fim de celebrar o mesmo tipo de contrato.
Aline Nogueira de Souza (fls. 4.152/4.157) declarou que:
assinou contrato e recebeu R$ 70,00 para prestar serviços à
coligação partidária dos réus; receberia igual quantia se fossem
vitoriosos; mais cerca de vinte pessoas fizeram isso; receberam
camisetas para vestir durante a votação, quando uma
perua passou entregando lanches para qualquer pessoa que se
aproximasse (“Tinha uma perua que passava entregando lanche,
quem tivesse por perto, comia, né” - fls. 4.155).
Muito semelhante foi o depoimento de Maria Terezinha
Lopes (fls. 4.164/4.173), a qual revelou que, assim como outras
trinta pessoas, foi contratada no consultório do réu Constantino
Antonio Frollini para permanecer com a camiseta na escola
“Gutemberg”, onde um perua distribuiu lanches. Embora inicialmente
tivesse negado, admitiu que recebeu parte do pagamento
e “se houvesse vitória, ele ia dar outro tanto...É isso
então, isso aí foi combinado” (fls. 4.168).
Toda essa prova oral colhida neste processo é uníssona
com a apuração da Justiça Eleitoral nos processos em que os
réus tiveram a candidatura e a diplomação cassadas.
Às fls. 3.621/3.732 foram juntadas as declarações ao
Ministério Público e os depoimentos que serviram de prova nos
mencionados processos eleitorais.
A narrativa é sempre a mesma, ou seja, que muitos eleitores
foram contratados pelos réus por R$ 30,00 ou em troca de
favores pessoais para fazer propaganda e permanecer nos
locais de votação com a camiseta da Coligação “A hora é
essa”, onde receberam lanches, com a condição de que receberiam
mais R$ 70,00 na hipótese de vitória nas urnas.
Documentos a respeito não faltam. Foram apreendidos
aproximadamente três mil contratos (fls. 434/3.552 - três
foram desentranhados por força da decisão de fls. 4.637) em
posse de Marisa Natalina Medolago, pelos quais o comitê
financeiro da Coligação “A hora é essa” arregimentou os eleitores
para prestarem serviços nas eleições. No mesmo local foi
apreendido um computador e várias listas de nomes e endereços
(fls. 431).
Neste passo vem à baila o depoimento da testemunha
Evandro Roberto dos Santos (fls. 4.158/4.163). Conforme narrou,
ele trabalhou para a referida coligação partidária nas eleições
de 2004. Fazia pesquisas paralelas de intenção de voto.
Depois do pleito o falecido réu Carlos Eduardo Mendonça Melluso
lhe propôs, em troca de um cargo na Prefeitura e dinheiro
(cerca de R$ 5.000,00), guardar em sua casa alguns papéis e
um computador, provas essas que seriam contra “o Dimas e o
De Luca”. A testemunha desabafou “eu não estou a fim de me
envolver nisso” (fls. 4.160).
A conjugação da apreensão realizada com o depoimento
dessa testemunha, denuncia a ilicitude dolosamente perpetrada
pelos réus.
A propósito, não demonstraram que os contratos e os respectivos
pagamentos foram inseridos na obrigatória prestação
de contas à Justiça Eleitoral. Se lícitos fossem não seriam omitidos.
Difícil outrossim acreditar na contratação de quase três
mil cabos eleitores. É sabido que em Barra Bonita à época
havia perto de vinte e cinco mil eleitores.
A conta feita pelo Ministério Público nas alegações finais
(fls. 4.389) tem sentido de ser. Eram dez locais de votação (certidão
de fls. 4.279). A julgar pelo número de contratos, a estimativa
é de que em torno de trezentas estariam aglomeradas
em cada local de votação.
De outro lado, as testemunhas de Defesa não tiveram o
condão de rescindir a prova da Acusação.
As testemunhas Edison José Ustulin (fls. 4.180/4.182), José
Paulo Basaglia (fls. 4.183/4.184), Natale Petri (fls. 4.185/4.186),
Cleyde Arradi Lourenção (fls. 4.187/4.188), Laércio Stangherlin
(fls. 4.189/4.190), Carlos Benfatti (fls. 4.191/4.192), Matthieu
Tubino (fls. 4.308), José Eduardo de Moura Paiva (fls. 4.260),
Honorato Pracidele (fls. 4.326), Paulo Sérgio Pereira Pinto (fls.
4.365/4.366) e Natanael Ferreira Barros (fls. 4.378) prestaram
informações sobre a reputação social dos réus, o que será analisado
no momento oportuno adiante.
O Delegado de Polícia, Claudemir Ferracini (fls.
4.175/4.179), o Comandante da Polícia Militar, Humberto Salvador
Cestari (fls. 4.277), José Jairo Meschiato (fls.
4.193/4.1.96), Celso Carlos Barros Aranha (fls. 4.197/4.199) e
Lázaro Carlos Sgarbi (fls. 4.214/4.216) disseram que a votação
em Barra Bonita transcorreu com normalidade.
No entanto, é preciso dissociar o âmbito de atuação das
Policiais Civil e Militar do campo de ação da Justiça Eleitoral.
Embora não tenham sido constatadas infrações sob o ponto de
vista da ordem pública local, bem possível e corriqueira é a
ocorrência velada da chamada “boca de urna”, conduta essa
que dificilmente é flagrada. A captação de sufrágio, por sua
vez, revelada após a eleição, escapou às atribuições das Polícias.
As Defesas dos réus trouxeram reportagens da imprensa
local (fls. 3.912, 3.913 e 4.404) sobre a aparente tranqüilidade
do certame eleitoral. Ocorre que, como visto, toda a trama veio
à tona nos dias seguintes.
Paulo Roberto Martini (fls. 4.349) disse desconhecer a captação
dos votos e negou ter presenciado a “boca de urna”. Seu
depoimento deve ter tomado com cautela, uma vez que admitiu
ser membro do PTB, partido esse que integrou a Coligação
“A hora é essa”.
O mesmo é possível dizer dos depoimentos de Antonio
Marcos Gava Junior (fls. 4.200/4.205), Fernando Caffeu (fls.
4.206/4.209) e Gustavo Henrique Momesso (fls. 4.210/4.213),
os quais negaram peremptoriamente qualquer tipo de ilegalidade.
As palavras dessas testemunhas merecem análise parcimoniosa,
pois todos são correligionários dos réus. O primeiro
foi candidato a vereador pela Coligação “A hora é essa”. O
segundo foi o motorista contratado para levar as pessoas que
faziam “pesquisa”. O terceiro conduzia a perua de som.
Pretendeu a Defesa levantar dúvidas sobre a existência de
suposta armação política para a cassação da candidatura dos
réus. Todavia, a tese não vinga. Não passaram de ilações, sem
qualquer aparato probatório.
Já as declarações de fls. 4.451/4.553 e 4.609 fazem prova
documental relativa, visto que são unilaterais. Não se sabe
como e a que título foram colhidas. Não desqualificaram a
prova processual, colhida sob a ampla defesa e o contraditório.
Curioso que somente vieram ao processo após o encerramento
da instrução processual. Aliás, o declarante de fls. 4.609 admitiu
que foi colaborador da campanha da coligação que lançou
a candidatura dos réus. Até prontificou-se em fazer escritura
pública em favor deles.
O depoimento da testemunha Evaristo Gonçalves de Oliveira
(fls. 4.330) nada acrescenta. Nenhuma perícia, nem
mesmo de outro processo, serviu de prova neste.
Diante de todas essas premissas, a conclusão inexorável é da
certeza da autoria e da materialidade dos crimes imputados aos
réus, motivo por que o decreto condenatório é medida de rigor.
Contudo, da narrativa dos fatos extraio que os crimes
foram cometidos em concurso formal imperfeito (artigo 70, in
fine). Praticaram uma só conduta (contratação das pessoas)
com desígnios autônomos (captar voto e promover a concentração
de eleitores nos locais de votação). Nessa hipótese,
somam-se as penas, que passo a dosar.
Os réus têm a mesma situação objetiva e subjetiva.
- do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
À vista do artigo do 59 do Código Penal, a dimensão do
crime cometido e sua grande repercussão na sociedade local
autorizam a exasperação da pena-base. Porém, contrabalanceio
essas circunstâncias judiciais desfavoráveis com outras
favoráveis aos réus, haja vista a primariedade e a boa reputação
social destes, conforme declinado pelas testemunhas de
Defesa.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão,
de acordo com o que estabelece o artigo 284 do Código
Eleitoral, e de 5 (cinco) dias-multa.
Em apreço ao §1º, do artigo 286, do Código Eleitoral, considerando
que dois dos réus são médicos e outro empresário, a
ponto de mostrar que pelo menos têm boas condições econômicas,
tanto que usaram esse potencial para a prática dos crimes,
estabeleço que cada dia-multa corresponderá a 1/3 (um
terço) salário mínimo nacional vigente na data do pagamento.
Não ocorrem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição
e de aumento da pena.
- do crime previsto no artigo 302 do Código Eleitoral.
Da mesma maneira, fixo a pena-base no piso legal de quatro
anos de reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa, calculados
estes à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente na data do pagamento.
A totalização das penas resulta em 5 (cinco) anos de reclusão
e de 205 (duzentos e cinco) dias-multa.
Nos termos do artigo 33, c/c o artigo 59, ambos do Código
Penal e à luz dos artigos 110 e 111 da Lei nº 7.210/84, em
apreço mais uma vez à primariedade dos réus, os quais têm
profissão lícita e residência certa na Comarca, escolho o regime
inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
não obstante superior a quatro anos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da
ação penal, para CONDENAR:
- DIMAS DE SALES PAIVA, filho de Eduardo Sales Paiva e
Maria Geny de Paiva, portador da cédula de identidade de RG
nº 341.108 MG, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à
razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na
data do pagamento;
- ANTONIO OSVALDO DE LUCA, filho de Onofre de Luca e
de Rosa Piva de Luca, portador da cédula de identidade de RG
nº 4.729.555-7, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à
razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na
data do pagamento;
- CONSTANTINO ANTONIO FROLLINI, filho de Victorio Frollini
e Ana Maria Aiello Frollini, portador da cédula de identidade
de RG nº 2.280.837-1, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e de 205 (duzentos e cinco) diasmulta,
à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente na data do pagamento.
O montante da pena privativa de liberdade não autoriza a
concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do
Código Penal.
Outorgo aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no
rol dos culpados.
P.R.I.C.
Barra Bonita, 25 de agosto de 2008.
Marcus Vinicius Bachiega
Juiz Eleitoral